Motoristas  –  Condições de Publicidade dos horários de trabalho

Em 4 de Janeiro de 2022 foi publicada a Portaria 07/2022, que visa “Regulamentar as condições de publicidade dos horários de trabalho e a forma de registo dos respectivos tempos de trabalho”, entretanto rectificada pela Declaração de Rectificação nº 4/2022.

Esta portaria passa a regulamentar dois regimes diferente, de acordo com os horários de trabalho praticados por estes trabalhadores sejam fixos ou móveis.

Para os trabalhadores com horário fixos devem elaborar os mapas de horário de trabalho, nos termos do estabelecido para a generalidade dos trabalhadores, e com os requisitos estabelecidos no artigo 215º, do Código do Trabalho, devendo o mapa ficar disponível em local acessível nas instalações da empresa ou estabelecimento e no veículo.

Para os trabalhadores com horário móvel, devem adoptar umas das seguintes soluções:

a) Aparelho de controlo, também designado por tacógrafo, e o respectivo registo tacográfico;

b) Sistema informático devidamente homologado, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com os requisitos enunciados no anexo da referida portaria;

c) Acordo de isenção de horário de trabalho, no caso de trabalhadores em regime de isenção de horário de trabalho, celebrado nos termos previstos no Código do Trabalho, com um exemplar a manter disponível no veículo;

Uma vez que os vossos trabalhadores têm, por princípio, horário fixos, que se poderão prolongar excepcionalmente e, como tal, justificaram a celebração de acordos de isenção de horários de trabalho, e uma vez que a própria portaria estabelece a possibilidade para os trabalhadores com horário fixo, que o empregador opte por instalação ou utilização de um dos instrumentos determinados para os trabalhadores com horário móvel, sugerimos que os trabalhadores se façam acompanhar com um exemplar do mapa de horário de trabalho, bem como por cópia do acordo de isenção de horário de trabalho celebrado, que deverá estar disponível para consulta pelas entidades inspectivas a todo o momento.

Relativamente ao registo de tempos de trabalho, a portaria determina que o empregador tem o dever de recolher e proceder ao tratamento dos dados constantes dos suportes de publicitação dos horários de trabalho e elaborar o registo dos tempos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores, incluindo os que estão isentos de horário de trabalho.

Assim, deverão garantir, independentemente dos trabalhadores estarem sujeitos a um regime de isenção de horário, que procedem ao registo do mesmo, que deverá conter:

a) As horas de início e de termo do tempo de trabalho, os tempos de condução, os intervalos de descanso e os descansos diários e semanais;

b) Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador não está obrigado a permanecer no local de trabalho e se mantém adstrito à realização da atividade em caso de necessidade, se aplicável;

c) Os tempos de disponibilidade em que o trabalhador, conduzindo em equipa, passa ao lado do condutor durante a marcha do veículo;

d) Os períodos de trabalho prestado pelos seus trabalhadores a qualquer outro empregador ou como condutores independentes.

O registo dos tempos de trabalho prestado pode ser feito em suporte informático (mas também pode ser feito em papel) e deve reunir características de integralidade, autenticidade e inviolabilidade e ser visado pelos trabalhadores com uma periodicidade quinzenal.

O empregador pode optar por passar imediatamente a adoptar o regime estabelecido na presente portaria, ou pode optar, até 31 de Agosto de 2022, pela manutenção da utilização do livrete individual de controlo que vem utilizando até aqui, ficando este, no entanto, desde Janeiro, dispensado de autenticação pelos serviços da ACT